LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI - 12.527/11)
Qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, tem direito ao recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
Se você deseja obter informações sobre a execução orçamentária e financeira do Legislativo pode pesquisar os dados através do Portal da Transparência (ferramenta disponibilizada neste portal), que está sempre atualizada e disponível para atendê-lo e informá-lo.
Caso você ainda tenha dúvidas, é possível fazer o seu pedido de informações na Câmara Municipal de Uruguaiana ou através do formulário de solicitação de informações abaixo.
IMPORTANTE: Antes de efetuar uma solicitação de forma pessoal, verifique se a informação de seu interesse está disponível em nosso site, pois você acessará mais rapidamente os dados que deseja.
IMPORTANTE: Seu pedido ficará disponível permanentemente no site da Câmara Municipal de Uruguaiana, assim todos terão acesso à mesma informação.
Preenchendo o formulário, você receberá um número de protocolo e poderá acompanhar a tramitação do seu pedido de informação.
PARA FAZER O PEDIDO PESSOALMENTE
Após o preenchimento e assinatura, de posse de documento de identificação, compareça na sede da Câmara Municipal de Uruguaiana, à Rua Bento Martins, 2619 - Centro, e protocole a sua solicitação.
Horário de atendimento: Das 8 às 13:30, e das 14:30 às 17 horas.
SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA
Para formular seu pedido pela internet:
Encaminhe pelo E-mail: lai@uruguaiana.rs.leg.br
Faça sua solicitação online através deste link:
https://falabr.cgu.gov.br/web/RS/Uruguaiana
ROL DE DOCUMENTOS CLASSIFICADOS E INFORMAÇÕES COM GRAU DE SIGILO
SOLICITAÇÕES JÁ REGISTRADAS E RELATÓRIOS
REGULAMENTAÇÃO DA LAI
Federal: Lei Federal Nº 12.527. Lei de Acesso à Informação na íntegra.
- Municipal (Câmara Municipal de Uruguaiana): Resolução Nº 20 - Dispõe sobre o acesso a informações e a instituição do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
- A LAI traz os seguintes prazos:
- Pedido de acesso à informação: Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
- Recurso de decisão: Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.