Legislativo manifesta-se contrário à Medida Provisória 664
A Câmara Municipal posiciona-se contra a aprovação da Medida Provisória 664 que altera as normas para o pagamento de pensão por morte e auxílio-doença, em tramitação na Câmara Federal. A Moção de Repúdio de autoria do vereador Ronnie Mello (PP) foi aprovada pelos demais vereadores e será encaminhada à bancada gaúcha no Congresso Nacional. “A Casa Legislativa de Uruguaiana está atenta a todas às alterações da legislação que venham a prejudicar o cidadão”, afirmou Ronnie.
O que propõe a Medida Provisória 664 que altera as leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003:
Pela Lei 8.213/91, art. 26, a pensão por morte e o auxílio-reclusão independiam do tempo de contribuição. Agora, pela MP 664, art. 1, somente o(a) trabalhador(a) deixará a pensão para o(a) seu(sua) companheiro(a), depois de 24 contribuições mensais. Portanto, essa MP é inconstitucional; o art. 226, da Carta Magna, assegura que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício. Mesmo que haja mais de 24 contribuições mensais, não haverá pensão se o óbito ocorrer antes de 2 anos depois do casamento ou da união estável. Portanto, mais uma ilegalidade, pois se nesse ínterim houver filhos, a família ficará desamparada, indo contra os princípios constitucionais;
Pela Lei 8.213/91, art. 75, o valor mensal da pensão por morte seria de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei (o art. 33 diz que o benefício mínimo é o salário mínimo). Agora, com a MP 664/2014, o valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.
Agora, pela MP 664/2014, a pensão pode não ser vitalícia como era antigamente. Vai depender da idade do(a) pensionista, na data do óbito do instituidor(a) da pensão, bem como a expectativa de vida.
13 de maio de 2015