Isenção do IPTU para pacientes de doenças graves é tratada em audiência pública

           A Câmara Municipal de Uruguaiana analisa projeto de lei complementar que propõe isentar do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o proprietário de imóvel, que seja portador de doença considerada grave.

          De autoria do vereador Marcelo lemos (PDT), a matéria foi pauta de audiência pública realizada dia 19 de junho de 2023, pela Comissão Especial que estuda o PLC, composta pelos vereadores, presidente da Comissão, Carlos Delgado e vereadores Márcia Fumagalli, Cristiano Bonapace, Paulo Kleinubing e proponente. Participaram também os vereadores Juca (Joalcei) Gonçalves, Clemente Correa, Adenildo Padovan e José Carlos Zaccaro. 

        "Acreditamos que o valor não acarretaria prejuízos significativos aos cofres públicos. Trata-se de um valor relativamente pequeno, porém fundamental para melhorar a qualidade de vida das pessoas afetadas e, principalmente, proporcionar condições mínimas para as famílias que tem a renda achatada pelos gastos com a saúde de pessoas com doença grave”, contextualizou Marcelo.

            O Poder Executivo esteve presente com a manifestação do Secretário Municipal da Fazenda, Valdir Venes da Rosa e do Secretário de Planejamento Estratégico, Carlos Prudêncio. Dentre os pontos de impacto destacados, afirmou ser necessário prever o impacto financeiro resultante da implementação do projeto e mensurar como isso afetará a arrecadação do município. Durante a explanação sugeriu a rejeição de projeto.

 

SOBRE O PROJETO

         O projeto busca isentar do IPTU os proprietários de um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar per capita de até três salários-mínimos federal mensal, com diagnósticos de doenças graves ou condições conforme especifica.

           São consideradas para o benefício da isenção do IPTU, as doenças comprovadas mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica incapacidade laboral e despesas elevadas.

             São elas câncer, espondiloartrose anquilosante; estado avançado da doença de Paget; hanseníase; tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; cegueira; paralisia incapacitante e irreversível; cardiopatia grave; doença de Parkinson; nefropatia grave; AIDS; contaminação por radiação; hepatopatia grave; fibrose cística; síndrome de Down e autismo.

        Também estabelece a isenção aqueles na condição de locatário que por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, não possua imóvel próprio e o valor da locação e condomínio não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 mensais.

         O Projeto de Lei Complementar nº 01/23, que altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.413/93 que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências”.