Câmara aprova atualização de Lei sobre serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

             Legislação municipal de 2014, institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Uruguaiana. No dia 14 de agosto de 2023, A Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou projeto de Lei alterando dispositivos na matéria, vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, órgão responsável pela coordenação, execução dividindo a avaliação do Serviço com o Poder Judiciário.

           “Famílias Acolhedoras” são aquelas que realizam o acolhimento provisório de crianças e/ou adolescentes que estejam em situação de risco pessoal ou social em razão de abandono, negligência familiar, violência ou opressão.

          O serviço permite às pessoas de comunidade, previamente cadastradas e habilitadas, o acolhimento provisório de crianças e/ou adolescente oferecendo-lhes cuidado, proteção integral e convivência familiar e comunitária. Entre os objetivos está oferecer às famílias de origem, apoio, acompanhamento e os encaminhamentos necessários para restabelecer a estrutura familiar rompida; e preparar as crianças e/ou adolescentes para a reintegração familiar e/ou a colocação em família adotiva, contribuindo na superação da situação vivida com um grau menor de sofrimento;

          O Projeto aprovado pelo Legislativo, exclui a exigência da apresentação de cópias autenticadas da documentação para inscrição, desonerando os interessados. Também atualiza o subsídio destinado às famílias que obtiverem a guarda temporária. A Lei atual fixa o pagamento de R$ 537,74 e passa ao equivalente a 323 Unidade de Referência Municipal (URM), que tem correção anual, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-15, em 2023 representando R$ 1.323,33. O valor do subsídio poderá ser ampliado em 50% quando se tratar de acolhimento de criança ou adolescente PCD (pessoa com deficiência).

 MAIS INFORMAÇÕES...

Interessados podem procurar o serviço para inscrição anexo à Secretaria de Desenvolvimento Social (Dr. Maia, 3112).

Email: familiaacolhedorauruguaiana@gmail.com

Institutos que podem assegurar os direitos relativos à Convivência Familiar e Comunitária

        No dia 10 de agosto de 2023, a assunto foi tratado na Câmara pela Promotoria de Justiça Especializada, através promotor de justiça, André Luis Negrão Duarte, por indicação do vereador Adenildo Padovan. Entre o destacado estão as situações que podem levar ao acolhimento e os institutos que podem assegurar os direitos relativos à convivência familiar e comunitária.

        “O assunto é bastante importante sobre garantia de direitos das crianças e adolescente que são o futuro da nossa sociedade. E falamos na Casa Legislativa para que cada vez mais possamos ter a cultura de fazer com que a sociedade se sinta como parte da solução dos problemas que temos enfrentado”, registrou o promotor.

          Ausência de familiares extensos ou pessoas com vínculo de afinidade ou afetividade; negligência familiar; drogadição dos pais; situação de rua; violência doméstica; violência sexual; ou perda de um ou mais responsáveis estão entre as circunstâncias para intervenção do Estado para acolhimento.

         Os direitos relativos à Convivência Familiar e Comunitária podem ser assegurados, além da “Família Acolhedora, através de apadrinhamento afetivo e adoção.

 APADRINHAMENTO

Destinado a crianças e adolescentes com remotas possibilidades de reinserção familiar ou de colocação em família adotiva (pré-adolescentes, adolescentes, grupos de irmãos, Pessoa com deficiência, síndromes, doenças graves, etc)

Quais os deveres dos padrinhos/madrinhas? Fazer visitação e contato regular com o afilhado(a), prestar assistência moral, afetiva e educacional enquanto estiver com o afilhado(a), proporcionar a inserção social do afilhado(a).

Quem pode apadrinhar? Qualquer pessoa idônea, maior de 18 anos, sem antecedentes criminais, que seja admitido pelo serviço de acolhimento institucional e tenha disponibilidade de tempo e interesse, além de não estarem cadastrados à adoção.

ADOÇÃO

Colocação de crianças e adolescentes em família substituta.

Vínculo irrevogável e atribui a condição de filho ao adotado para todos os fins legais.

Adoção é precedida de estágio de convivência de até 90 dias.

Quem pode adotar? Maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, com demonstração de idoneidade moral e justa motivação para adoção. Deverá passar por análise psicossocial e frequentar curso de preparação à adoção.

Após a habilitação, o(s) pretendente(s) são inseridos no SNA (Sistema Nacional de Adoção)

ACOLHIMENTO

Modalidade de acolhimento de crianças e adolescentes.

É preferencial em relação ao acolhimento institucional pelos ganhos ao desenvolvimento à criança ou ao adolescente (atendimento individualizado ou para grupos de irmãos – replica entidade familiar)

Quem pode ser família acolhedora? Pessoas maiores de 21 anos, independentemente de sexo e estado civil, dispor de idoneidade moral (apresentar certidões negativas criminal e civil), não ser usuário de substância psicoativas ilícitas, não ter interesse em adoção, dispor de tempo e interesse de ser família acolhedora.

Especificidades: Após cadastramento, os pretendentes passarão por avaliação psicossocial e curso preparatório até receberem a habilitação.

Trata-se de um trabalho social: começo, meio e fim.

Famílias recebem um subsídio financeiro e são acompanhadas pela equipe do Serviço de Acolhimento Familiar e pelo Poder Judiciário.