Atualização de Lei sobre carros abandonados tramita na Câmara

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação iniciou a análise do Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei nº 5.622/23, que dispõe sobre a proibição de estacionar veículos automotores, sejam carros, maquinários, motocicletas, caminhões, carcaças, chassis ou partes de veículos, ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.

      O proponente, vereador Clemente Corrêa (Podemos), acrescenta à Lei prazo que para que o proprietário do veículo providencie a regularização e ou remoção do veículo, sob pena de ser recolhido pela autoridade de trânsito municipal ao depósito credenciado junto ao DETRAN/RS.

      Constatada a presença de veículos abandonados haverá identificação e localização do proprietário do veículo, sendo notificado para que providencie a remoção do veículo em até 5 (cinco) dias úteis; no caso de não localização e ou identificação do proprietário, o mesmo será notificado através de adesivo no veículo pela autoridade competente de fiscalização, onde será concedido novo período de 5 (cinco) dias úteis, para que providencie a remoção do veículo; e findado o prazo estipulado e caso o veículo não tenha sido retirado, o mesmo será removido pela autoridade de trânsito municipal ao depósito credenciado junto ao DETRAN/RS”.

      “A notificação do proprietário tem como objetivo garantir que a remoção de veículos abandonados seja feita de maneira legal, transparente e respeitando o direito de defesa, evitando possíveis abusos e assegurando que as normas de trânsito sejam cumpridas de forma justa, assegurando que o processo de remoção seja conduzido dentro da legalidade, evitando prejuízos indevidos ao proprietário e garantindo a eficiência da gestão do espaço público” registra Clemente.


Lei n.º 5.622/23

      Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou maquinário ou estacioná-los em situação que caracterize abandono em vias e logradouros públicos no Município de Uruguaiana/RS.
      Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos, independentemente de estarem estacionados em local permitido, nas seguintes situações:
   I - veículos e maquinários motorizados ou não, em que seja possível ou não a identificação de número de chassi, a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no Sistema Integrado de Trânsito, com identificação do comprador ou não;
    II - veículos e maquinários motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no Sistema Integrado de Trânsito, como impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;
    III - veículos e maquinários motorizados ou não, que se encontrarem estacionados em via pública, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando ou dificultando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública e inclusive passível de transmissão de doenças, ou seja, visível e flagrante mau estado de conservação; e
     IV – carcaças, peças, chassis ou partes de veículos abandonados em via pública ou logradouros públicos.

      Confira na íntegra: https://sapl.uruguaiana.rs.leg.br/norma/8474?display