Aprovado PL sobre atendimento de instituições financeiras

A consolidação das Lei de atendimento das instituições financeiras, unificando normativas anteriores sobre o assunto, foi aprovada na reunião do dia 20 de abril de 2021.

         A proposição de autoria do vereador Marcelo Lemos (PDT), revoga sete leis e dispõe sobre atendimento dos caixas, tempo de espera, senha, assentos, estrutura sanitária, acessibilidade, segurança e penalidades.

          Durante a análise da matéria, foram oportunizados canais para comunidade opinar, enviados ofícios para manifestação de instituições bancárias e entidades relacionadas ao serviço como ATAPUR, AADUR e PROCON. O estudo compreendeu a revisão das leis, tendo-se mantido as redações originais, promovidas alterações quanto a textos redundantes, atualização de órgãos e adequação de termos, porém não houve inovação aos dispositivos já vigentes.

          “As diferenças nas normas causavam dificuldades na fiscalização e no entendimento das instituições e dos usuários. Trabalhamos por uma lei moderna, uniforme e ajustada aos anseios da população. Registro o nome de vereadores que em outras oportunidades foram autores das leis como Kiko Barbará, Josefina Soares, Clemente Correa, Rogério de Moraes e Zulma Ancinello”, afirmou Marcelo.

           O proponente ainda afirmou que as próximas etapas do trabalho é a fiscalização dos locais e a criação de cartilha para distribuição e ampla divulgação dos dispositivos da Lei.

              Acesse a Lei na íntegra pelo link: https://sapl.uruguaiana.rs.leg.br/materia/4007

Na Lei destacamos:

Dos caixas: as instituições são obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. As agências, deverão informar aos usuários, em cartaz fixado na entrada e na sala de espera, a escala de trabalho do seu setor de caixas, ressaltando o número de pessoas efetivamente destinadas ao atendimento ao público nos caixas.

Do Tempo de Espera: Entende-se por atendimento em tempo razoável o atendimento efetivamente iniciado no prazo máximo de 20 minutos, contados a partir do momento em que o usuário retira a senha. O prazo será de 30 minutos na véspera e no dia imediatamente posterior a feriado prolongado.

Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível para os usuários, bem como cópia desta lei em fácil acesso aos mesmos.

Das Senhas: Na oportunidade em que os usuários se dirigirem ao setor de caixas, as instituições financeiras fornecerão a eles senhas para atendimento, com numeração crescente, onde constará data e horário da emissão e espaço para preenchimento do horário de início do efetivo atendimento.

Da Acessibilidade: Fica obrigatória a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a pessoas com deficiência.

Das Penalidades: As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para adaptarem-se às suas disposições, O não cumprimento sujeitará advertências; multa; e/ou suspensão de alvará de funcionamento ou interdição do estabelecimento, sob responsabilidade da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Uruguaiana.

Das Denúncias: As denúncias dos usuários de serviços bancários deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Uruguaiana e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio – Semic.