Aprovado parecer contrário a lei que obriga realização de exame de emissões otoacústicas
Em reunião realizada na manhã dessa segunda-feira (19), os Vereadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, inicialmente elegeram a nova Presidência e Vice, a partir da renúncia do então Presidente e da Vice, o primeiro por “questões de ordem pessoal” e a segunda para disputar o cargo em eleição.
A partir do pleito, o novo Presidente tomou posse onde destacou “receber a tarefa com muita honra e condução totalmente imparcial das atividades, e que não faria distinção a quem quer que seja, colocando sua experiência de área afeta a sua atividade profissional, como de fundamental importância para o trabalho a ser desenvolvido”. Em seguida, colocou em votação o parecer de Vereadora, “contrário” ao Projeto de Lei de Parlamentar, o qual “dispõe que as Maternidades e os Estabelecimentos Hospitalares de Uruguaiana ficam obrigados a realizar gratuitamente o Exame de Emissões Otoacústicas para o diagnóstico da surdez de bebês nascidos nesses estabelecimentos”.
O Parecer “contrário” foi aprovado por três votos a dois e irá à Plenário para votação, sendo que no caso da manutenção de tal Parecer, haverá o arquivamento do Projeto.
Conforme o Parecer, “A Comissão de Constituição, Justiça e Redação tem o compromisso de analisar e exarar Parecer do Projeto de Lei nº 1036/06, que – dispõe que as Maternidades e os Estabelecimentos Hospitalares de Uruguaiana, ficam obrigados a realizar gratuitamente o Exame de Emissões Otoacústica para o diagnóstico da surdez nesses estabelecimentos. O referido Projeto de Lei padece de vício de origem, violando o princípio da independência e a harmonia dos Poderes. De fato, a matéria tratada no Projeto significa verdadeira forma de subordinação do Executivo ao Legislativo. Pela constituição, cada Poder possui funções, caracterizadoras de sua competência e finalidade, que cumpre ou executa sem subordinação a qualquer outro Poder, pois esta é a garantia que emana do princípio da independência da harmonia dos Poderes disposto no artigo 10, da Constituição do Estado.
Além do mais, semelhante matéria, embora inconstitucional, vetada pelo Executivo, pois de origem Legislativa, foi aprovada em 2003, conforme mostram o Ato Legislativo nº 040/03 de 4 de setembro de 2003 e a Lei nº 3285/03 de 28 de outubro de 2003. Dessa forma a norma constitucional/lei complementar 95/98 e sua alteração determina que na existência de uma Lei correlata, uma outra a ser criada deve revogar a anterior, o que esse Projeto de Lei não aponta. Assim sendo, o nosso voto é contrário ao presente Projeto de Lei”, finalizou a Relatora.
8 de junho de 2006