LAI

A Lei de Acesso à Informação nº 12.527/11 assegura ao cidadão o direito de obter dados sobre atividades exercidas pelos órgão e pelas entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, tem direito ao recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.

Se você deseja obter informações sobre a execução orçamentária e financeira do Legislativo pode pesquisar os dados através do Portal da Transparência (ferramenta disponibilizada neste portal), que está sempre atualizada e disponível para atendê-lo e informá-lo.

Caso você ainda tenha dúvidas, é possível fazer o seu pedido de informações na Câmara Municipal de Uruguaiana ou através do formulário de solicitação de informações abaixo.

IMPORTANTE: Antes de efetuar uma solicitação de forma pessoal, verifique se a informação de seu interesse está disponível em nosso site, pois você acessará mais rapidamente os dados que deseja.

IMPORTANTE: Seu pedido ficará disponível permanentemente no site da Câmara Municipal de Uruguaiana, assim todos terão acesso à mesma informação.

Preenchendo o formulário você receberá um número de protocolo e poderá acompanhar a tramitação do seu pedido de informação.

PARA FAZER O PEDIDO PESSOALMENTE

Após o preenchimento e assinatura, de posse de documento de identificação, compareça na sede da Câmara Municipal de Uruguaiana, à Rua Bento Martins, 2619 - Centro, e protocole a sua solicitação.

SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA

Para formular seu pedido pela internet:

Encaminhe pelo E-mail: ouvidoria@uruguaiana.rs.leg.br

SOLICITAÇÕES JÁ REGISTRADAS

MAIS SOBRE A LAI

Lei Federal Nº 12.527. Lei de Acesso a Informação na íntegra.

Resolução Nº 20 - Dispõe sobre o acesso a informações e a instituição do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e dá outras providências.

A LAI traz os seguintes prazos:
  • Pedido de acesso a informação: Art.11 O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
  • Recurso de decisão:Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.


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